Estou trabalhando, com um contrato vigente, a reforma trabalhista será aplicada ao meu contrato de trabalho? SIM.
Boa parte da doutrina, como por exemplo, o Professor e Juiz do TRT2 Marcos Scalercio, endente com base no art. 912 da CLT, pré-existente à reforma, as modificações trazidas terão aplicações imediatas aos contratos de trabalho vigentes, mas não aos que tenham encerrados antes da vigência das alterações legais.
Ou seja, se você não tem contrato vigente, já ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ingressou com ação judicial, a Reforma trabalhista não irá atingir suas pretensões.
Segue art. 912 da CLT:
Art. 912 – Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Neste sentido vale transcrever interpretação do art. 912 da CLT pelo livro CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi, coordenador. – 8. cd. – Barueri, SP: Manole, 2017.
O artigo em apreço regula a aplicação da lei trabalhista no tempo.
A aplicação é imediata no que se refere à relação ainda em curso à época da entrada em vigor da CLT, ressalvando-se que, no tocante àquelas já findas antes da vigência do texto consolidado, a nova regra não poderia influir, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF).