As férias têm como objetivo, a preservação da saúde do trabalhador e a segurança no local de trabalho, bem como, a reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador, logo, o empregado não tenha apenas o direito de gozar as férias, mas também, o dever de as fruir.
O trabalhador adquire o direito as férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, podendo ser concedida pelo patrão nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
O momento do pagamento:
O art. 145 da CLT, não sofreu qualquer alteração da Reforma Trabalhista, disciplina que o pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
O TRT4, em julgado recente, RO 0021475-39.2016.5.04.0802, ratificou o entendimento de que o pagamento das férias após o prazo legal deve ser remunerado em dobro.
DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. O pagamento das férias em inobservância ao prazo estabelecido no artigo 145 da CLT compromete a sua efetiva fruição, na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso, que tal período objetiva garantir. Por esse motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as férias pagas extemporaneamente devem ser remuneradas em dobro, por aplicação da penalidade prevista no caput do artigo 137 da CLT. Inteligência da Súmula nº 450 do TST.
Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação de tal entendimento é de que o pagamento em atraso das férias compromete a sua efetiva fruição, na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso, que tal período objetiva garantir.
Por fim, aquele trabalhador que se sentir lesado, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das férias, uma vez que vencido o prazo sem que o empregador tenha concedido as férias.