A CLT determina que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não tem direito as horas extras, contudo os tribunais pátrios entendem que sendo a atividade externa realizada pelo empregado compatível com a fixação e controle de jornada afasta-se a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Os meios utilizados pelas empresas de controle de jornada como roteiros pré-definidos, prazos, metas, pontos de encontro e, conforme o caso, tacógrafos, controle à distância do empregado via eletrônica, por meio de conexões pela internet, aparelhos móveis de telefonia celular, pagers, notebooks, tablets e de localizadores por satélite (gps) passam a ser devidas ao trabalhador as horas extras laboradas.