Segundo o STJ não se aplica a Súmula n. 130/STJ em caso de Roubo com emprego de arma de fogo em área externa de estabelecimento comercial onde o estacionamento for gratuito.

No julgamento do REsp 1.431.606-SP, em 15/08/2017, o STJ entendeu que a incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

Segue integra do julgamento:

A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir se há responsabilidade de lanchonete por roubo de motocicleta ocorrido nas dependências do estacionamento mantido pelo
estabelecimento, quando o consumidor retornava a seu veículo após a refeição. Sobre o tema, cumpre salientar que, a teor da Súmula 130/STJ “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Ocorre, porém, que o caso em apreço não se amolda à orientação expressada no aludido enunciado sumular, porquanto não se trata aqui de simples subtração (furto) ou avaria (dano) da motocicleta pertencente ao autor, mas da subtração desta mediante grave ameaça dirigida por terceiros contra sua pessoa, ou seja, verificou-se a ocorrência do crime de roubo, que foi praticado, inclusive, com emprego de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a inevitabilidade do resultado danoso. Como consabido, o art. 393 do Código Civil de 2002 elenca a força maior e o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir. A ideia que subjaz é, por isso mesmo, a de que o “agente” não deve responder pelos danos causados na hipótese em que não lhe era possível antever e, sobretudo, impedir o acontecimento. Destaca-se também que não se pode comparar a situação em apreço com a de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou a daqueles indiretamente explorados por grandes shopping centers e redes de hipermercados. Nesse aspecto, cumpre observar que, no primeiro caso – relativo a demandas indenizatórias promovidas em desfavor de empresas voltadas especificamente à exploração do serviço de estacionamento -, esta Corte Superior tem afastado a alegação defensiva de ocorrência de força maior por considerar configurado fortuito interno, haja vista serem inerentes à atividade comercial explorada, nessa hipótese, os riscos oriundos de seus deveres de guarda e segurança que constituem, em verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual demanda contraprestação. No segundo caso – em que figuram no polo passivo de demandas análogas hipermercados ou shopping centers -, a responsabilidade tem sido reconhecida pela aplicação da teoria do risco (risco-proveito) conjugada com o fato de se vislumbrar, em situações tais, a frustração de legítima expectativa do consumidor, que termina sendo levado a crer, pelas características do serviço agregado (de estacionamento) oferecido pelo fornecedor, estar frequentando ambiente completamente seguro. No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser a lanchonete responsável por eventual expectativa de segurança criada pelo consumidor.

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