O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admitindo a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias (salário) do devedor para a satisfação do crédito, sendo possível assim determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar.
Em que pese o salário ser impenhorável a lei também tenta proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste.