APOSENTADOS e DEMITIDOS têm direito à Manutenção do plano de saúde.

Os aposentados e demitidos sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde, desde que cumpram os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde e assumam o pagamento integral da mensalidade.
A grande vantagem da manutenção do plano esta no fato da ausência de carências a serem cumpridas, bem como por diversas vezes os planos empresariais possuírem prêmios mais vantajosos em relação aos planos individuais.

Direito de manutenção da condição de beneficiário dos aposentados ao plano de saúde.

A manutenção do plano de saúde aos aposentados é de extrema importância, pois esses, que em sua maioria são idosos, encontram dificuldade de contratar um plano individual, sem contar que é um direito assegurado pela Lei dos planos de saúde.

O direito à manutenção do plano de saúde aos aposentados existe em duas situações:

Para os beneficiários que contribuíram com plano de saúde empresarial por pelo menos 10 (dez) anos consecutivos nas mesmas condições de quando estava na ativa. A lei garante o direito de permanecer no plano de maneira vitalícia, ao aposentado e seus dependentes, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade.

Para os beneficiários que contribuíram com plano de saúde empresarial por período inferior a 10 (dez) anos – a lei assegura o direito de permanecer no plano de saúde na razão de 01 (um) ano para cada ano de contribuição, devendo assumir o pagamento integral da mensalidade.

O aposentado também tem direito de manter seus dependentes no contrato e estes têm direito de permanecer no plano de saúde em caso de falecimento do titular, pelo tempo que este teria direito.

Direito de manutenção da condição de beneficiário aos Demitidos ao plano de saúde.

A demissão é um momento delicado na vida dos trabalhadores e a lei resguarda o direito à manutenção do plano de saúde, por um determinado período.

A decisão de se manter no plano deve ser informada ao empregador no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação da demissão.

Esse direito raramente é oferecido aos demitidos, mas pode ser assegurado por decisão judicial.

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa, que tenha contribuído com o pagamento de parte do prêmio e os prazos de permanência no plano são limitados. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Existem algumas exigências para que o demitido possa continuar no plano de saúde. Ele deve ter contribuído para o plano durante o período que trabalhou na empresa (desconto em folha), deverá arcar com o pagamento de 100% do valor da mensalidade e a manutenção do benefício é válida para o período que permanecer desempregado.

Para propor a ação para manutenção no plano de saúde, não é necessária a inclusão do ex-empregador no polo passivo, ou seja, não é necessário processar a empresa em que o beneficiário trabalhava, somente o plano de saúde será réu na ação judicial.

Não sendo respeitado os direitos dos aposentados e demitidos, o judiciário pode obrigar as operadoras de plano de saúde a cumprir a lei, mantendo a condição de beneficiário através de uma ação judicial.

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