TST entende que empresa pode realizar revista visual de bolsas e pertences de empregados.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral. “Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, “o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.

Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.

Fonte: TST

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