TST condena empregador por danos sofridos por motorista de caminhão em acidente de trânsito provocado por terceiro.

No julgamento do  RR-1214-31.2012.5.12.0039, A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos morais, material e estético sofridos por um motorista de caminhão que ficou incapacitado em acidente de trânsito provocado por terceiro.

O empregado relatou que seu caminhão foi colhido na traseira por uma caçamba que perdeu os freios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu as indenizações por danos moral, material e estético pedidas, sob o entendimento de que a responsabilidade por acidente de trabalho ou doença profissional é subjetiva (depende da existência de provas de culpa ou dolo), o que não ocorreu, pois o acidente foi provocado por culpa de terceiro.

O empregado recorreu ao TST sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco.

O relator do apelo, ministro Breno Medeiros, avaliou que, a despeito de o Tribunal Regional ter concluído pela ausência de elementos suficientes e necessários para a condenação da empresa e pela culpa de terceiro pelo acidente, o entendimento do TST é no sentido de que, no caso de exercício de atividade de risco, como a de motorista de caminhão, a responsabilidade é objetiva, a Turma proveu o recurso e, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal.

Fonte: TST

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *