Para STF não deve haver intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

No julgamento da Reclamação 22328/RJ, de Relatória do Ministro Roberto Barroso, em 06.03.2018, o STF através da Primeira Turma, em conclusão de julgamento, julgou procedente reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que havia determinado a retirada de matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal. Tornou, assim, definitiva a medida liminar que autorizara a permanência da matéria no sítio eletrônico do reclamante.

A Primeira Turma afirmou no julgamento que se tratava de matéria que havia descrito certa personalidade e feito comentários críticos, porém não ofensivos. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.

Fonte: STF

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