No julgamento do REsp 1.327.773-MG, o STJ decidiu que o simples uso da marca de terceiro por si só gera Dano Moral em favor da empresa prejudicada.
A marca identifica visualmente produtos ou serviços, “é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais”.[1]
O STJ afirmou ainda que “De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação.”
A empresa prejudicada por uso indevido de sua marca por terceiro pode ingressar com ação judicial através de seu advogado em busca de preservar a identidade visual de seus produtos ou serviços.
Fonte: Informativo Jurisprudência do STJ Número 619
[1] FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1, p. 132.