A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-20439-04.2015.5.04.0282, absolveu empresa do pagamento de indenização por danos existenciais a um gerente que, constantemente, exercia jornada diária de 13h em Porto Alegre (RS).
Segundo os ministros, o empregado não demonstrou que deixou de realizar atividades em seu meio social ou foi afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, o que deveria ter sido comprovado para o recebimento da indenização.
Para a relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares, pressupondo a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador.
Para a corte “No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”.
Fonte: TST