A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Não constando em contrato firmado entre segurado e seguradora cláusula expressa que exclua a indenização em acidente sofrido por segurado sem a devida habilitação para dirigir, a ausência de habilitação do segurado não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora, entendimento firmado pelo STJ.