Empresa Jornalística foi condenada a indenizar um repórter fotográfico que teve seu material publicado sem indicação de autoria após seu desligamento.
O fotógrafo, que trabalhou nos veículos da empresa (Rádio Guaíba e Correio do Povo, entre outros) por quatro anos, afirmou que por diversas vezes foi omitida a indicação da autoria de suas fotos ou foi dado o crédito a outros fotógrafos. Ele sustentou ainda que a Caldas Júnior teria obtido lucro com a venda de suas fotografias para outras empresas sem a sua autorização e sem o pagamento pelo acervo de sua autoria.
O juízo da 28ª Vara do Trabalho Porto Alegre condenou a empresa a pagar ao fotógrafo R$ 10 mil pela omissão dos créditos e R$ 2 mil pelo uso do acervo após o seu desligamento. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso ordinário da empregadora.
Para o TRT, o objeto do contrato de trabalho era a atividade fotográfica, e a utilização do material estava restrita às publicações da empresa. A decisão registra que ficou comprovada a ausência de citação de créditos nas publicações, sendo também devida a reparação por danos morais.
No recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que os valores fixados a título de indenização observaram os princípios de ponderação e de equilíbrio, não havendo razão para sua reforma.
Fonte: TST