O entendimento do STJ é no sentido de que o inventariante não é devedor dos valores que cabia ao falecido prover ao seu filho(a), obrigação de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, o inventariante representante legal e administrador da massa hereditária não detém a livre disponibilidade dos bens do espólio, sujeitos à decisão do juízo de inventário, donde a manifesta ilegalidade da ordem de prisão.