As instituições financeiras, segundo o STJ, tem a obrigação de pagar indenização moral e material nos casos de crimes dentro de estabelecimentos bancários (ex: correspondentes bancários, banco postal), pois decorre do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os prejuízos sofridos pelos clientes, não havendo se falar em culpa exclusiva de terceiro para o afastamento da sua responsabilidade.