Cobrança de ICMS na conta de Energia é feita de forma irregular.

O entendimento do STJ é no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), isto porque o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.

Outra irregularidade na cobrança do ICMS de sua conta de energia é a incidência sobre as bandeiras tarifarias, que vem fazendo com que esse tributo incida também sobre os acréscimos pertinentes à adoção do Sistema de bandeiras Tarifárias.

Não bastasse a irregularidade na incidência do ICMS na conta de Energia, muitos Estados aplicam alíquota base superior à alíquota geral, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul o ICMS é exigido com base na alíquota de 30% em relação as operações com energia elétrica, considerada essencial por expressa disposição legal, enquanto à alíquota geral de 18% é aplicável às demais operações internas.

O Procurador Geral da República, em 03/03/2015, ao apreciar a quaestio iuris, opinou por considerar inconstitucional a fixação de “alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, por incompatibilidade com o princípio da seletividade/essencialidade”.

Logo, o consumidor que se sentir lesado quanto a cobrança de ICMS em sua conta de Energia Elétrica poderá ingressar com ação judicial, através de seu advogado, requerendo a inexigibilidade do tributo e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

 

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