Nos termos do art. 37, inciso III da Constituição Federal o concurso público poderá ter prazo de validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
A prorrogação fica a critério da instituição organizadora e a validade começa a ser contada a partir da homologação do resultado final da última fase, caso possua mais de uma.
Segundo o STJ, mesmo após o prazo de validade do concurso, o candidato tem direito e certo à nomeação e o STJ proíbe os órgãos de realizarem um novo concurso enquanto todos os aprovados da seleção anterior não forem chamados. Veja também posts publicados anteriormente sobre o tema.