Candidato aprovado em cadastro de reserva deve ser nomeado quando houver vaga.

Para o STJ, a aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.

O STF ao tratar da matéria, em recente julgado, RE 837.311, de relatoria do ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que ao candidato aprovado fora do número de vagas do certame é assegurado o direito subjetivo de nomeação e posse quando: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Logo, você candidato aprovado dentro do cadastro de reserva tem direito a nomeação se ocorrer algumas das situação acima.

 

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