Intervalo intrajornada nada mais é que o intervalo para refeição e descanso. Mauricio Godinho Delgado[1] define estes intervalos como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.
Sendo assim, pode dizer que o Intervalo Intrajornada é aquele intervalo destinado para refeição e descanso cujo objetivo é a preservação da saúde do trabalhador e segurança do trabalho, como meio de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços.
O intervalo Intrajornada está regulamentado no art. 71 da CLT, tendo o parágrafo quarto sofrido alteração da reforma trabalhista.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Antes da reforma o intervalor não poderia ser inferior a 1 (uma) hora (empregados que trabalham mais de seis horas por dia), caso suprimida a hora da refeição, no todo ou em parte, (a não concessão integral do intervalo, exemplo 45 minutos de intervalo), o empregador seria condenado, em caso de ação trabalhista, a pagar 1 (uma) hora ao empregado, acrescida do adicional de 50%, além dos reflexos, ou seja, da repercussão deste valor no cálculo de outras parcelas salariais.
Após a reforma a não concessão, total ou parcial, do intervalo, deixa de ser fato gerador de horas extras, implicando, agora, no pagamento de uma indenização; (se o empregado efetuou 45 minutos de intervalo de refeição, deverá ser indenizado em apenas 15 minutos) isso não elimina o acréscimo de 50%, que continua incidindo, mas afasta a possibilidade de a verba repercutir nos demais títulos, pois ela não tem mais natureza remuneratória.
Outra modificação é o fato de que o intervalo de uma hora, aplicável aos empregados que laboram mais de seis horas por dia, pode ser reduzido para até trinta minutos, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (inciso III do art. 611-A da CLT), ou até para menos de trinta minutos, mediante autorização do Ministério do Trabalho (§ 3º do art. 71 da CLT).
Caso queira também pode assistir ao vídeo produzido pelo TST que compartilhamos aqui no nosso site. http://nasc.adv.br/por-dentro-da-reforma-trabalhista-10/
[1] Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017