A reforma trabalhista trouxe diversas modificações na relação de trabalho, entre elas a figura de um empregado diferenciado que o Prof. Gustavo Cisneiros chama de Empregado Hipersuficiente.
O parágrafo único do art. 444 da CLT autoriza os empregado hipersuficientes a formalizarem acordos individuais com os empregadores, onde os objetos podem ser todo aqueles autorizado em acordo ou convenção coletiva dos empregados “comuns”.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O empregado Hipersuficente é aquele que possuir diploma de nível superior e que hoje receber R$ 11.062,62 ou mais por mês (o valor corresponde ao dobro do teto dos benefícios previdenciários, que atualmente é de R$ 5.531,31).
Por fim, o acordo individual firmado entre o empregado hipersuficiente e o empregador, prevalecerá sobre a lei e sobre os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, respeitando os incisos do art. 611-A da CLT.