O julgamento sobre FGTS será retomado na próxima quinta-feira, 27.

Hoje, em 20 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da legalidade de dispositivos que exigem a correção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Durante a sessão, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor de garantir que os depósitos do FGTS recebam pelo menos a remuneração anual mínima, que é igual ao rendimento da poupança. O ministro argumentou que não é justo prejudicar os trabalhadores para financiar políticas públicas.

Uma tese foi proposta em relação ao assunto: “O FGTS deve ter remuneração igual ou superior à da poupança”. O ministro André Mendonça concordou com essa visão, mas a sessão foi interrompida devido ao horário e será retomada no dia 27 de abril.

A ação

O partido Solidariedade ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em 2014 no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que a Taxa Referencial (TR) sofreu uma defasagem em relação aos índices de inflação (INPC e IPCA-E) a partir de 1999 e que, por isso, os créditos dos trabalhadores na conta do FGTS deveriam ser atualizados por um “índice constitucionalmente idôneo”.

Em setembro de 2019, o ministro Barroso suspendeu a tramitação de processos em todo o país que tratam do uso da TR para correção do FGTS, para que a questão fosse apreciada no julgamento da ADI.

Nas sustentações orais, em defesa do partido Solidariedade, os advogados alegaram que a TR não é um índice de correção monetária, mas de remuneração de capital e pleitearam a aplicação do IPCA-E, INPC ou qualquer índice que realmente dê correção monetária.

Em contrapartida, a AGU ressaltou que a mudança na correção do FGTS sem modulação poderia gerar um passivo de mais de 661 bilhões de reais.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que o FGTS não integra o patrimônio público, mas sim o patrimônio do trabalhador.

Ele explicou que o papel principal do FGTS é garantir a manutenção do trabalhador e sua família em caso de cessação do contrato de trabalho, servindo como proteção contra o desemprego.

No entanto, a lei 8.036/90 acrescentou ao regime jurídico do fundo a contrapartida do interesse público, permitindo o financiamento de atividades de interesse coletivo com os recursos do FGTS.

O ministro argumentou que essa funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores é razoável em certas circunstâncias, mas não quando impõe um ônus excessivo a um grupo social vulnerável.

Por essa razão, votou pela procedência parcial do pedido para que os depósitos do FGTS recebam uma remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão das perdas passadas deve ser avaliada por meio de legislação ou negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

Ainda faltam os votos dos demais Ministros do STF para decidir o Tema.

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