A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido.
Sobre o tema, prevaleceu o entendimento de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.
Anteriormente já havíamos postado que o Atraso na entrega de imóvel não pode superar 180 dias.
Fonte: STJ