DIREITO A HOME CARE

O QUE É HOME CARE?

O Home Care é um modelo de atenção à saúde cujos serviços são prestados fora da unidade hospitalar ou ambulatorial, geralmente, na casa do próprio paciente.

Destina-se a pacientes que necessitem de tratamento intensivo que deva ser prestado exclusivamente por profissionais da área de saúde (enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, entre outros)

O Home Care apresenta duas vantagens para o doente: não o expõe ao risco de infecções hospitalares e o mantém em convívio com familiares, fatores determinantes para a recuperação do paciente.

O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR O HOME CARE?

A necessidade do tratamento justificada pelo médico deve ser coberta pelos planos de saúde. A exclusão da cobertura, quando há prescrição médica, pode ser considerada abusiva.

As negativas dos planos de saúde contrariam a própria indicação médica e não cabe à operadora a escolha do melhor procedimento para o paciente e sim ao médico que o assiste.

O que poucos sabem é que a negativa da cobertura do Home Care é indevida e considerada abusiva pelo Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco por diversas vezes entendeu ser abusiva a recusa de Home Care pelo plano de Saúde.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – HOME CARE – CONTRATO DE SERVIÇO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO ART. 421 DO CC – NEGATIVA DA COBERTURA – RECUSA INDEVIDA – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO CABE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE – COMPORTAMENTO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRÁRIO AO DISPOSTO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ALEGAÇÃO DE CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO – DESCABIMENTO – CLÁUSULA ABUSIVA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 35 DO TJPE – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO CARECE DE REPARO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO NCPC – APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível 530877-00056158-73.2013.8.17.0001, Rel. José Carlos Patriota Malta, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2019, DJe 07/11/2019)

Assim, é considerada abusiva e ilegal a negativa em fornecer o Home Care aos beneficiários que possuem indicação médica de internação domiciliar, com base em diversas decisões judiciais.

Portando, se houver recusa no fornecimento do tratamento o beneficiário do plano de saúde deve acionar a justiça através de seu advogado para que receba o tratamento exatamente como foi prescrito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *